As Principais normas regulamentadoras de Segurança e sua importância
Você já ouviu falar nas normas regulamentadoras (NRs), não é mesmo? Mas sabe o que propõe cada uma delas? Conhece quais devem ser aplicadas na sua empresa? Qual a importância de observá-las? Se não, está na hora de entender mais sobre o assunto.
As NRs podem ser definidas como um conjunto de normas técnicas que estabelece medidas e procedimentos que devem ser observados pela empresa e seus colaboradores para garantir a segurança no ambiente de trabalho e, consequentemente, o bem-estar, saúde e integridade física dos trabalhadores.
Cabe ressaltar que grande parte das Normas Regulamentadoras foi editada em 1978, focalizando o que está colocado no artigo 200, da Consolidação das Lei Trabalhistas (CLT). Ele atribui ao Ministério do Trabalho a competência para editar disposições complementares às normas contidas na CLT, para garantir a segurança e saúde do colaborador.
Vale lembrar que, no decorrer dos anos, as NRs passaram por várias alterações, e nos últimos dois anos muitas delas estão sofrendo revisões profundas, com vistas à adequação de suas disposições às mudanças ocorridas no desempenho das atividades laborais. Para evitar transtornos, é importante ficar atento às disposições normativas e obrigações da empresa. Por isso, preparamos este artigo sobre 21 normas regulamentadoras que você precisa conhecer. Confira!
NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT)
A NR 4 trata sobre a implementação do SESMT. Ele consiste em um órgão formado por profissionais da saúde ocupacional e segurança do trabalho que tem a função de prevenir acidentes e criar o planejamento de segurança da empresa. Os profissionais que devem fazer parte do SESMT são o engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho, enfermeiro do trabalho, técnico de segurança do trabalho e técnico em enfermagem do trabalho.
É essencial compreender que o SESMT não é obrigatório para todas as corporações. As corporações que realizam atividades cujo risco é de graus 1, 2 ou 3 e/ou possuem poucos funcionários (até 500 se o grau de risco for 1 ou 2 e até 100 para grau de risco 3), não têm a obrigatoriedade de constituir esse órgão internamente, ou seja, elas podem contar com esse serviço no ambiente externo.
O SESMT é um elemento-chave para a prevenção de acidentes e para a diminuição de riscos, pois age na implementação das demais normas regulamentadoras. Os profissionais desse órgão devem trabalhar para identificar e eliminar os riscos existentes no ambiente de trabalho, devendo, inclusive, acompanhar a instalação de quaisquer máquinas e equipamentos no local em que o colaborador desempenha suas funções, sempre tendo como objetivo garantir a saúde e segurança dos trabalhadores.
NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)
Outro órgão que precisa estar presente nas empresas para a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores é a CIPA. Ela é uma comissão constituída por representantes tanto do empregador quanto dos empregados, lembrando que a sua atuação deve ser conjunta com o SESMT.
Instituída pela NR 5, dentre outras atribuições, a CIPA tem a função de viabilizar e organizar diálogo sobre a segurança e saúde no trabalho no âmbito interno da empresa. Para isso, ela organiza os diversos interesses dentro da organização, possibilitando que todos consigam planejar, propor, informar, fiscalizar e fazer cumprir as NRs e acordos laborais adjacentes.
É importante destacar que quem elege os representantes dos colaboradores são eles próprios durante uma assembléia. Já os representantes do empregador devem ser escolhidos por ele. Independente de quem represente, todos os membros da CIPA têm a obrigatoriedade de passar por um treinamento em segurança do trabalho.
Assim como o SESMT, a constituição da CIPA não é uma obrigação de todas as empresas. Caso o quadro de funcionários seja inferior a 20 e/ou o risco das atividades desempenhadas pelos colaboradores seja considerado baixo, em regra, a CIPA não será obrigatória. No entanto, nesse caso, um funcionário treinado deve ser designado para cumprir as funções que seriam desempenhadas pela referida comissão.
NR 6 – Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
Os EPIs são todos os produtos ou dispositivos de uso individual que têm como finalidade proteger o colaborador dos riscos presentes no local de trabalho, visando garantir a segurança e integridade física de cada funcionário durante o desempenho das suas atividades laborais.
Existem diversos tipos de EPI. Alguns exemplos são os cintos de segurança, roupas, botas de segurança, luvas, óculos, protetores auditivos, capacetes e máscaras respiratórias. A questão que define qual equipamento deve ser utilizado pelo colaborador é o risco inerente à atividade que ele desempenha. Logo, o EPI varia de acordo com a atividade, devendo o dispositivo ideal ser indicado por profissional habilitado em segurança do trabalho.
Cabe ressaltar que todas as disposições relativas ao fornecimento e uso dos equipamentos de proteção individual estão previstas na NR 6. Dentre elas, cabe ressaltar que a empresa tem a obrigatoriedade de adquirir e fornecer ao colaborador os equipamentos de proteção necessários para a atividade. Além disso, também incube ao empregador exigir o uso dos equipamentos e treinar os funcionários da empresa para utilizá-los corretamente.
NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Operacional (PCMSO)
Outro órgão que integra todas as estratégias de saúde e segurança do trabalho é o PCMSO. Ele consiste em um programa que especifica os caminhos que devem ser tomados para a preservação da saúde dos trabalhadores de uma empresa. Suas diretrizes são dadas pela NR 7.
O programa é implementado de acordo com os riscos à saúde relacionados ao trabalho em questão. Seus focos são:
- prevenção, incluindo o fornecimento de equipamentos de proteção individual e treinamento, por exemplo;
- rastreamento de possíveis agravos à saúde gerados pelo trabalho;
- diagnóstico de riscos existentes no ambiente de trabalho.
Um dos pontos importantes que constam no PCMSO é a obrigatoriedade do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) para que um trabalhador possa exercer uma função. Ele tem como finalidade atestar a aptidão ou a inaptidão psicofísica de um profissional para determinado ofício, bem como demonstrar as condições de saúde dos trabalhadores antes da admissão na empresa.
Dessa forma, o ASO deve ser feito antes do início do trabalho nos casos de admissão, mudança de função (com alteração de riscos) e retorno ao trabalho, ou antes do desligamento em situações de demissão. Ele também deve ser repetido periodicamente, ou seja, ainda que não haja a interrupção do trabalho. Vale lembrar que os exames são custeados pela empresa.
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NR 8 – Edificações
A NR 8 foca na segurança do trabalho em edificações. No canteiro de obras, há um grande número de dispositivos e ferramentas que podem resultar em riscos para os colaboradores. Além disso, há condições que, em excesso, podem provocar doenças, como a longa exposição ao sol e ao ruído. Em algumas passagens, há também o risco de acidentes.
Assim, a NR 8 estabelece diversas regulamentações para tornar o ambiente mais seguro e com as proteções necessárias com relação a agentes externos. O chão, por exemplo, precisa ser liso, sem fatores que prejudicam a circulação. Locais escorregadios devem ter material antiderrapante. Todos os sistemas devem ser formatados de acordo com as normas técnicas.
NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
A NR 9 prevê a formulação de um PPRA, listando e classificando os riscos presentes no ambiente de trabalho. Essa norma propõe formas de diminuição e, sempre que possível, de neutralização desses riscos.
NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
Essa norma dispõe sobre as medidas de segurança exigidas para os trabalhos desempenhados em instalações elétricas e com eletricidade. Dentre suas inúmeras disposições, está a obrigatoriedade de treinamento direcionado à segurança e prevenção de acidentes para todos os funcionários que atuam na área.
NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
A NR 11 diz respeito às normas de segurança na instalação e operação de guindastes, máquinas transportadoras e elevadores. Ela envolve os parâmetros materiais e espaciais e inclui também a manipulação dos equipamentos.
Há o estabelecimento de peso máximo que um colaborador pode carregar individualmente. Nesse contexto, ela se relaciona com a norma reguladora 17, que será explicada em breve.
NR 12 – Segurança do Trabalho em Máquinas e Equipamentos
De maneira sucinta, pode-se dizer que a NR 12 prevê mecanismos de segurança no maquinário e nos equipamentos a serem utilizados pelo trabalhador, como botões de pane e de emergência ao alcance do operador (ou operadores, se for mais de um) e exige a qualidade e a manutenção desses equipamentos.
NR 15 – Atividades e Operações Insalubres
A NR 15 classifica as atividades e operações insalubres (nocivas acima do limite de tolerância) e trata da prevenção, acompanhamento e restrição de seus malefícios. A norma ainda determina as porcentagens adicionais relacionadas ao contato com ambientes e materiais insalubres.
NR 16 – Atividades e Operações Perigosas
Essa norma define as atividades e operações perigosas como sendo as que envolvem exposição a explosivos, produtos inflamáveis, radiações ionizantes, eletricidade e violência física (ambiente vulnerável, segurança pessoal e patrimonial). Normatiza o adicional de periculosidade para esses profissionais.
NR 17 – Ergonomia
A NR 17 determina a obrigação do empregador de proporcionar um ambiente e equipamento de trabalho que favoreça o bem-estar e a saúde psicológica e física do profissional. A regra também diz respeito às doenças do trabalho causadas por situações como movimentos repetitivos, postura inadequada, excesso de esforço físico e iluminação insuficiente, entre outras.
NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Com diversas atividades insalubres e perigosas envolvidas na indústria da construção, a NR 18 cria diretrizes para minimizar os riscos que se apresentam nesses ambientes de trabalho. Ela regulamenta o planejamento de segurança e gestão de riscos nas obras e determina os seus responsáveis.
NR 19 – Explosivos
Os materiais explosivos são aqueles que, a partir de um desencadeador, se decompõem em grande velocidade em produtos que são mais estáveis e que, nessas reações, há liberação de calor e aumento de pressão. A NR 19 envolve uma série de condições para que os riscos de fabricação dos explosivos sejam minimizados dentro das circunstâncias possíveis.
A organização deve ter autorização do exército para produzir esse tipo de artigo e o terreno de produção deve obedecer a especificações diversas. É essencial contar com dispositivos para combate a incêndios e os colaboradores devem ser instruídos adequadamente sobre como se portar nesses ambientes. Dessa forma, a NR 19 apresenta uma série de regulamentações para que os profissionais estejam protegidos de riscos e acidentes.
NR 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis
Relativa à extração, transporte, armazenamento e manipulação de materiais inflamáveis e combustíveis, a NR 20 determina, por exemplo, as questões de segurança na construção, gestão e desativação de postos de combustível, além de exigir treinamento de segurança de acordo com as funções exercidas pelo funcionário.
NR 21 – Trabalho a céu aberto
A NR 21 reúne recomendações para qualquer modalidade de trabalho a céu aberto, incluindo o meio rural, o agronegócio e outras profissões que envolvam atividades ao ar livre. É necessário considerar que esses contextos envolvem exposição para diversos tipos de agente, como sol forte, chuva, vento, condições climáticas intensas, poeira e agentes danosos liberados no ar.
A normatização estabelece que o espaço deve ser planejado para oferecer proteção aos profissionais. Além disso, em casos em que haja alojamentos, é essencial que esses locais sejam construídos com conforto e condições adequadas para o descanso. A empresa deve fornecer roupas e dispositivos para amenizar impactos em caso de exposição a agentes físicos.
NR 23 – Proteção contra incêndios
A NR 23 é aplicada a todos os ambientes de trabalho em relação à proteção contra os incêndios. Os edifícios devem ser desenvolvidos com locais apropriados para retirada ágil de pessoal em caso de fogo. Além disso, devem incluir equipamentos de combate a incêndio. Deve haver um número adequado de colaboradores que saibam manejar esses dispositivos. Ou seja, é essencial oferecer treinamentos para que a equipe tenha acesso a treinamentos sobre o tema.
NR 24 – Condições de higiene e conforto no local de trabalho
A NR 24 aborda as condições de higiene e conforto para que os colaboradores tenham dignidade no trabalho. Isso significa acomodações sanitárias, limpezas, estrutura adequada para a circulação e ergonomia. A proposta é evitar condições desfavoráveis para a produtividade e também estabelecer um ambiente sem riscos de adoecimentos ocupacionais e contaminações.
É importante destacar que a qualidade é essencial, mas que as quantidades também são avaliadas. É imprescindível que haja um número adequado de banheiros e acomodações, de acordo com a quantidade de profissionais em exercício.
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NR 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde
Como os estabelecimentos de saúde apresentam inúmeros riscos (objetos perfurantes e cortantes, exposição a doenças infectocontagiosas, manipulação de materiais insalubres, radiações etc), a NR 32 estabelece diretrizes para identificação e classificação dos riscos existentes nesses locais, bem como para elaboração dos respectivos PPRA e PCMSO.
Desse modo, a referida norma dispõe sobre as medidas que devem ser adotadas para garantir a segurança e saúde do trabalhador e de todos aqueles que desempenham atividades de assistência e promoção à saúde de modo geral.
NR 33 – Espaços Confinados
A NR 33 define os espaços confinados — que não são projetados para a ocupação humana, possuem entraves ao livre tráfego e ventilação anormalmente pequenas (como galerias subterrâneas, tubulações, digestores, silos, etc) — e determina as medidas de segurança relacionadas a eles, como máscaras de oxigênio, plano de evacuação, etc.
NR 35 – Trabalhos em Altura
Apresentando um dos maiores riscos de acidente, o trabalho em altura necessita de uma norma regulamentadora específica para promover a segurança. Por isso, a NR 35 estabelece diretrizes acerca de treinamento, aptidão psicológica e física, planejamento de proteção e equipamentos necessários ao desempenho das atividades em alturas.
Essas normas regulamentadoras fazem parte dos direitos dos trabalhadores brasileiros, ajudando a preservar a integridade física e psicológica enquanto exercem suas funções e para além delas. A empresa que não cumpre com as NRs pode sofrer penalizações graves mediante fiscalização, denúncia ou processo judicial.
Independente da atividade desenvolvida pelo colaborador, se ela o submete a algum tipo de risco, é fundamental que o empregador forneça o treinamento adequado ao desempenho da atividade de forma segura. Conforme previsto nas normas regulamentadoras, os treinamentos devem levar em consideração os riscos inerentes à atividade e, por isso mesmo, ser ministrados por profissional habilitado em segurança do trabalho.
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