PPRA vai ser substituído? Saiba mais sobre a NR 38
Muitas pessoas têm nos escrito perguntando se o PPRA vai ser substituído, se a modernização das normas irá implicar nesta questão. A resposta é: talvez, mas não tenha tanto medo. Afinal, crise e oportunidade andam de mãos dadas. Se você está procurando por mudanças e vê oportunidades, este artigo é para você.
Tornar o ambiente de trabalho um espaço seguro para os funcionários é um dever das empresas. Com isso em mente, em 1994 o Ministério do Trabalho instituiu uma lei para as organizações criarem mecanismos para proteger os funcionários dos riscos de acidentes ambientais.
Assim veio o PPRA, sigla para o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Uma lei implementada através da atualização da NR 9 (Norma Regulamentadora que determina todas as obrigatoriedades quanto ao programa de prevenção de riscos).
O Programa visa tornar o ambiente de trabalho um espaço seguro para todos os trabalhadores, independentemente da atividade e da empresa em que atua, desde um escritório simples até um setor cheio de máquinas. É uma medida extremamente importante, com o objetivo de garantir uma melhor qualidade de vida, reduzindo acidentes e faltas ao trabalho.
Leia e entenda!
PPRA o que é?
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (ou PPRA) é definido pela NR 9 e refere-se a ações para prevenir acidentes causados por fatores ambientais. Possui foco na saúde, integridade e segurança física de todos os trabalhadores do local.
Essas medidas são tomadas antecipadamente para que os funcionários da empresa possam executar suas tarefas sem enfrentar riscos iminentes ou irreparáveis. Dessa forma, entre as principais medidas do PPRA, estão:
- Antecipação e Identificação de riscos;
- Análise da natureza dos riscos entre categorias de agentes físicos, químicos ou biológicos;
- Avaliação de risco por função;
- Controle de risco;
- Medidas específicas para prevenir riscos;
- Monitoramento: avaliações regulares para verificar o cumprimento e a necessidade de novos padrões;
- Registro e divulgação de dados;;
- Periodicidade e avaliação do PPRA: inspeção anual para verificar o desempenho do PPRA e o desempenho do mesmo período.
Todas essas ações são de responsabilidade da companhia e deverão ser desenvolvidas no âmbito de cada empresa. A partir disso, cada um deverá fazer a sua parte para que as medidas sejam postas em prática, inclusive o trabalhador.
E o que diz a NR 38?
Sendo a última das Normas Regulamentadoras a ser escrita, a NR 38 determina a obrigatoriedade da criação do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos. Neste programa deverão ser tratadas basicamente as mesmas medidas do PPRA: em prol da saúde e segurança do trabalhador.
No entanto, um pequeno detalhe é muito importante de você saber: ao ser retirado o termo Ambiental (de PPRA para PGR), é possível identificar uma abrangência maior. Dessa forma, o PGR incluirá não somente os riscos ambientais, como demais riscos presentes no cotidiano.
Agora você pode estar se perguntando: e é por isso que o PPRA vai ser substituído? É o que responderemos a seguir!
Por este motivo o PPRA vai ser substituído?
A NR 38 foi projetada para expandir a cobertura de possíveis incidentes dentro de uma empresa que possam resultar na incapacidade ou morte dos trabalhadores envolvidos.
Portanto, a NR 38 não é o fim do PPRA, mas um “substituto” cuja versão cobre mais significados e pode evitar mais acidentes do que nunca. Veja o que deverá constar no inventário de riscos do PGR:
“4.3.1. A lista de riscos deve incluir pelo menos as seguintes informações:
- Descrever concisa o fluxo de trabalho e o ambiente;
- Caracterização de funções e atividades;
- Critérios utilizados para avaliação de risco e tomada de decisão;
- Dados disponíveis relacionados ao monitoramento de exposições ambientais relacionadas ao trabalho, acidentes e danos à saúde;
- Descrever riscos e identificar trabalhadores expostos, identificar fatores de risco e medidas de controle atuais;
- Avaliação de riscos, incluindo a avaliação e classificação de importância para fins de prevenção. “
Como funciona a matriz de risco
O PGR introduz o conceito de matriz de risco. Embora exista em outros padrões internacionais, aqui no Brasil, ele nunca foi mencionado nos padrões regulatórios. Portanto, é a primeira vez que o conceito é aplicado a uma NR.
Veja o que diz o item 4.2.7 da NR 38 sobre a Matriz de Risco:
“4.2.7. Para cada risco, o nível de risco deve ser especificado. 4.2.7.1 O nível de risco deve ser determinado pelo próprio empregador, usando uma matriz de risco ou outro procedimento equivalente para determinar a gravidade do dano que pode ocorrer com a probabilidade ou oportunidade da ocorrência. “
Empregados x Trabalhadores: entenda
Outro fato relevante a ressaltar é que, no texto da PGR, não encontramos a palavra “funcionários” mas, sim, a palavra “trabalhadores”. Em outras palavras, não importa qual seja a relação contratual (CLT, terceirização, etc.), todos os que trabalham na empresa serão cobertos.
De fato, o texto proposto deixa claro que a natureza jurídica do contratante não é importante, como você vê no item 8.1.1:
“8.1.1. As organizações contratantes isentas da obrigação de desenvolver um PGR que não atendam ao MEI devem incluí-lo em suas ações preventivas e no PGR.”
No final do texto, temos: “Tratamento diferencial de MEI, ME e EPP, como você pode ver abaixo:
“8.1 Os microempreendedores individuais-me estão isentos da preparação do PGR.
8.1.1 As organizações contratantes do MEI não liberaram sua obrigação de preparar PGRs e devem incluí-las em suas ações preventivas e PGRs.
8.2 A Secretaria de Benefícios Especiais e Trabalho publicará uma planilha com diretrizes sobre medidas de precaução a serem tomadas pelo MEI.
8.3 As micro e pequenas empresas cumprem com o artigo 1.7.1 da NR1 e optam por usar a ferramenta de avaliação de risco fornecida pela Secretaria Especial de Seguridade Social e Trabalho.
O relatório gerado pela ferramenta pode ser considerado para construir o PGR e o plano de ação. “
O que de fato vai mudar?
PPRA e a NR 38
Como você pode ver nessa leitura, o PPRA como documento deverá ser encerrado em 2020, sendo substituído pela NR 38 e o PGR. As empresas serão capazes de gerenciar riscos ambientais de outras maneiras, sem precisar desenvolver o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
A tendência é que o novo formato contenha vários anexos que definem apenas padrões para evitar a exposição ocupacional a fatores ambientais (físicos, químicos e biológicos) que podem levar a riscos à saúde dos trabalhadores.
GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
Novas diretrizes para o gerenciamento de riscos ocupacionais estão sendo estabelecidas por meio do GRO. Dessa forma, essa é mais uma mudança que irá afetar a Segurança do Trabalho nas empresas.
A Nova Gestão de Riscos Ocupacionais – GRO – desenvolverá diretrizes e requisitos para ações preventivas de SST. Não temos certeza se o GRO é um novo padrão na NR-1 ou um complemento. De qualquer forma, o formato deverá ser um guia de referência para as medidas de prevenção e gerenciamento de riscos ocupacionais das empresas.
Portanto, os requisitos a serem seguidos no gerenciamento de riscos ambientais (e outros riscos ocupacionais) não estarão mais descritas na NR 9, mas sim no novo texto do GRO.
Fique ligado para mais informações
Aqui no blog da Prometal EPIs, você pode ter a certeza de estar sempre bem informado! Como ainda faltam muitas confirmações na legislação quanto à Segurança do Trabalho, muita coisa ainda pode ser alterada.
Por isso, nos comprometemos em manter você sempre bem informado e atualizado sobre tudo que rege o mercado da SST no Brasil.
fonte: prometalepis.com.br