A NR-13 liberou o curso de caldeira online — mas as 80 horas de prática continuam obrigatórias
Existe uma frase que circula em grupo de SESMT e em sala de aula: “agora o curso de caldeira pode ser online, então resolvo no fim de semana”. A primeira parte é verdadeira. A segunda derruba a empresa na fiscalização.
Desde a Portaria MTP nº 1.846/2022, o Anexo I da NR-13 permite expressamente o treinamento de segurança na operação de caldeiras na modalidade EaD (item 1.3.1). O mesmo anexo, dois parágrafos depois, fecha a porta: a adoção do EaD **não elide** a prática profissional supervisionada (item 1.3.2). Ou seja, o curso online é permitido — e continua sendo apenas metade do requisito.
## O que a norma exige de quem opera caldeira
O ponto de partida é o item 13.4.3.3: toda caldeira deve estar, obrigatoriamente, sob operação e controle de operador de caldeira. Não é recomendação, não é boa prática. E o 13.3.1, alínea “f”, coloca a operação em desacordo com esse item na lista de situações de **grave e iminente risco** — a mesma lista que autoriza o agente de inspeção a propor interdição do equipamento.
Para ser considerado operador de caldeira, o profissional precisa de certificado de treinamento expedido por instituição competente **e** comprovação de prática profissional supervisionada (Anexo I, item 1.1). O treinamento, por sua vez, tem seis exigências cumulativas (item 1.3):
– supervisão técnica por Profissional Legalmente Habilitado (PLH);
– instrutores com proficiência no assunto;
– currículo mínimo do item 1.9 — física aplicada, transferência de calor, termodinâmica, mecânica dos fluidos, química aplicada, tipos de caldeira, acessórios, instrumentação, operação, tratamento de água, riscos de explosão e legislação;
– integração com a prática profissional supervisionada;
– carga horária mínima de 40 horas;
– formas de avaliação de aprendizagem.
O pré-requisito do aluno é ensino médio completo (item 1.2). E quem ministra treinamento fora dessas regras está sujeito a impedimento de ministrar novos cursos e às sanções legais cabíveis (item 1.4).
## As horas que ninguém conta: 80 ou 60, na caldeira real
A prática profissional supervisionada (item 1.5) precisa acontecer **na operação da própria caldeira que o profissional vai operar**, ser documentada e ter duração mínima de 80 horas para caldeiras de categoria A e 60 horas para categoria B. E o item 1.8 é explícito: essa prática é obrigatória **após** a conclusão de todo o conteúdo programático.
A categoria vem do item 13.4.1.1. Categoria A é a caldeira com pressão de operação igual ou superior a 1.960 kPa (19,98 kgf/cm²); categoria B é a que opera acima de 60 kPa e abaixo disso. É essa classificação que define se a prática serão 80 ou 60 horas — e é o dado que o RH precisa levantar antes de comprar qualquer treinamento.
O estabelecimento onde a prática ocorre também deve informar à representação sindical, quando requerida, o período, o responsável pelo treinamento e a relação dos participantes (item 1.6).
## Não é só na admissão
O Anexo I, item 1.7, obriga a atualização dos conhecimentos do operador em três situações: modificação na caldeira, acidentes ou incidentes de alto potencial envolvendo a operação, e recorrência de incidentes. Não há prazo fixo de reciclagem anual — há gatilho técnico. Quem trata o treinamento como evento único de admissão fica descoberto justamente depois do incidente.
## Vasos de pressão: outro treinamento, outras horas
Para unidades de processo com vasos de pressão de categorias I ou II, a operação exige profissional com treinamento de segurança na operação de unidades de processo (item 13.5.3.2). O Anexo I, item 2, repete a estrutura: 40 horas mínimas, EaD permitido, currículo próprio (item 2.10) — e prática supervisionada de **300 horas** (item 2.6).
## O que a fiscalização olha primeiro
Do lado da integridade, os prazos de inspeção de segurança periódica de caldeiras (item 13.4.4.4) são: 12 meses para categorias A e B; 18 meses para caldeiras de recuperação de álcalis; 24 meses para categoria A desde que as válvulas de segurança sejam testadas aos 12 meses; 30 meses para categoria B com Sistema de Gerenciamento de Combustão. Estabelecimentos com SPIE certificado podem ampliar esses prazos (item 13.4.4.5), e o atraso na inspeção periódica de caldeira também está na lista de grave e iminente risco (13.3.1, alínea “b”).
Do lado documental, o prontuário e o registro de segurança são o primeiro pedido do auditor — e é onde a empresa descobre que o treinamento do operador não tem comprovação de prática, só o certificado.
## Como a S2 entra nisso
O curso NR-13 da S2 Treinamentos cobre o conteúdo programático do Anexo I em 8 módulos e 25 aulas: tipos de caldeira, vasos de pressão e tubulações, classificação e identificação, riscos físicos, químicos e mecânicos, bloqueio e etiquetagem (LOTO), POP, partida e parada, manutenção e inspeção, prontuário, EPI, plano de ação de emergência e responsabilidades legais. É a parte teórica — e é por onde se começa.
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*Fontes: NR-13 — Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento, texto consolidado (PDF oficial gov.br/trabalho-e-emprego, consultado em 30/10/2026): itens 13.2.2, 13.3.1 alíneas “b” e “f”, 13.3.1.1, 13.4.1.1, 13.4.3.3, 13.4.4.4, 13.4.4.5, 13.5.1.6, 13.5.3.2, 13.5.4.5 e Tabela 2; Anexo I itens 1.1 a 1.9 e 2.1 a 2.10; Anexo II (NR-28) códigos 213584-1 e 213585-0 para o Anexo I, itens 1.3 e 1.5/1.8/1.9. NR-28 — Fiscalização e Penalidades, texto consolidado com a Portaria MTE nº 1.758/2026. Página do curso NR 13 da S2 Treinamentos (s2treinamentos.com.br/cursos/curso-nr-13-seguranca-em-caldeiras-vasos-de-pressao-e-tubulacoes/): modalidade online, 8 módulos, 25 aulas, matrícula gratuita (“Livre”) e certificado, verificados em 30/10/2026.*


