O laudo de insalubridade saiu da gaveta: desde abril, o sindicato pode pedir
Tem uma pasta no RH de quase toda empresa com o laudo de insalubridade dentro: acesso restrito, cópia assinada, uma via com o jurídico. Essa pasta está fora da norma desde 3 de abril de 2026. A Portaria MTE nº 2.021/2025 inseriu dois itens quase idênticos na NR-15 e na NR-16 — e eles não tratam de metodologia, medição ou prazo. Tratam de disponibilidade.
Na NR-15, o item 15.4.1.3: “O laudo caracterizador da insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.” Na NR-16, o 16.3.1 repete a fórmula para o laudo de periculosidade. Nada além disso.
O que realmente mudou
Até março, o sindicato que suspeitasse de uma caracterização malfeita tinha um caminho longo: provocar a fiscalização, pedir perícia em ação coletiva, negociar acesso. Agora o documento é exigível diretamente, sem intermediário — pelo trabalhador, não só pelo seu representante. E o auditor chega à empresa com o direito de ler o laudo antes de olhar o chão de fábrica.
O detalhe que pega é a ausência de procedimento. Não existe formulário novo, sistema para alimentar ou prazo a cumprir: a obrigação é de estar disponível quando pedido. Sem protocolo que sirva de comprovante, o que existe é (ou não existe) um procedimento interno que diga quem entrega, em quanto tempo e com qual registro.
A assimetria que quase ninguém viu na tabela de infrações
O Anexo II da NR-28 foi reescrito pela Portaria MTE nº 1.758/2026. Nele, a NR-16 ganhou enquadramento próprio para a nova obrigação: o item 16.3.1 aparece com o código 116031-1, grau 2. O 16.3, que trata da caracterização pelo laudo, virou 116030-3, grau 3 — em 2019 a NR-16 tinha só dois itens, 16.2 e 16.8.
Na NR-15, a tabela segue com um único item: 15.2, código 115001-4, grau 1. O 15.4.1.3 não tem código próprio. O 15.2 fixa os percentuais do adicional — 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região. A leitura da assimetria é outra: onde o Ministério quis enquadramento direto, criou o código; onde não criou, a autuação depende do item vizinho que o auditor encontrar.
O risco silencioso: documentos que se contradizem
O laudo deixou de ser lido sozinho. Ele agora é comparado com o PGR da NR-1, com o PCMSO da NR-7 e com o que a empresa declarou no evento S-2240 do eSocial.
Imagine o conjunto: um laudo que descaracteriza a exposição a ruído, um PCMSO que mantém audiometria anual para aquele setor e um S-2240 que informa exposição ao agente. Os três se contradizem sozinhos, e qualquer interessado com acesso pode montar essa conta. Antes, a incoerência aparecia na perícia. Agora ela define se a ação será proposta.
É por isso que “atualizar o laudo” não resolve: a revisão começa no que o laudo afirma e termina no que a empresa declara ao eSocial, passando pelo inventário de riscos.
Cinco perguntas para responder antes de segunda-feira
- O laudo existe, está assinado por engenheiro de segurança ou médico do trabalho e tem ART ou registro profissional regular?
- A data da avaliação ainda corresponde ao processo atual? Mudou layout, máquina, matéria-prima ou jornada desde então?
- Todas as funções estão contempladas — ou algumas foram avaliadas “por semelhança” sem justificativa técnica?
- Se o laudo conclui pela neutralização por EPI, há comprovação de fornecimento, treinamento, troca e fiscalização de uso?
- Existe um procedimento escrito para atender pedido de acesso, com responsável nomeado e prazo definido?
A quinta é sempre a que ninguém consegue responder — e é justamente a que a norma cobra de forma direta.
Quem elabora o laudo precisa saber o que o auditor vai perguntar
Caracterizar ou descaracterizar exige dominar os Anexos da NR-15 — limites de tolerância e metodologia de cada agente — e a lógica dos Anexos da NR-16, incluindo o Anexo V das atividades em motocicletas. Errar o enquadramento custa dos dois lados: adicional indevido de um, passivo trabalhista do outro.
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