NR35 e as não conformidade
Os risco para o trabalho em altura são iminentes, e as não conformidade relacionada a NR35 expões ainda mais o empregado empregado, pois esta atividade possui um alto grau de periculosidade. Geralmente é um tema muito discutido no meio do SST, contudo o que é pouco sabido são os ricos e as sanções para o empregador caso as especificações da NR 35 forem negligenciadas.
Nesta matéria, vamos falar sobre os problemas mais comuns gerados pela não conformidade com a NR 35.
Podemos dividir as não conformidade em 6 grupos:
1- Problemas administrativos
Aplicação de multas por parte do Ministério do Trabalho pelo não cumprimento da NR 35
Além das multas, pode ocorrer o embargo da obra ou interdição do estabelecimento juntamente com a interdição de maquinas e equipamentos.
2- Problemas trabalhistas
Pagamento por parte dos adicionais de insalubridade e periculosidade ao trabalhador. Quando a empresa não cumpre as as determinações da NR35, ela pode ser punida e tem que
De acordo o site JusBrasil, a lei garante a estabilidade ao empregado segurado que sofreu acidente de trabalho, pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário independentemente de percepção de auxílio acidente.
3- Problema previdenciário
Nos casos de negligência a Previdência Social poderá propor ação regressiva aos responsáveis da empresa quanto as não conformidade relativas às normas padrão de segurança e higiene do trabalho no tangente a proteção individual e coletiva.
4- Problema civil
O Código Civil em sua Lei 10406/02 diz no Art. 949 “que no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.”
Com isso, poderá o empregador ser obrigado a arcar com as seguintes despesas:
-Despesas com tratamento médico;
-Despesas até alta médica;
-Eventuais danos estéticos;
-Quando acidente fatal: Pensão vitalícia aos familiares.
5- Problema criminal
Quando ocorre um acidente, o empregador poderá sofre com eventuais problemas tais como:
Infração penal: Descumprimento das normas de segurança sem que haja qualquer resultado lesivo ou risco ao trabalhador (Art. 19, §2º da Lei 8.213/91);
Lesão corporal: Descumprimento das normas de segurança no trabalho do qual resulte dano físico ou lesão corporal ao trabalhador (Art. 129, §6º, Código Penal);
Homicídio: Descumprimento das normas de segurança no trabalho que cause a morte do trabalhador. (Art. 121, Código Penal).
Crime de perigo: Descumprimento das normas de segurança no trabalho que ocasione risco ou perigo de vida ou à saúde do trabalhador (Art. 132, Código Penal);
Como diz o ditado: “É mais fácil prevenir do que remediar”.
O treinamento e a capacitação dos trabalhadores para a realização do trabalho em altura, além de melhorar a qualidade dos serviços, trazendo mais lucratividade e produtividade para empresa, é um investimento que minimizará os riscos resultantes de um acidente.
Cumprir a Norma Regulamentado 35 além de ser um dever é um ato que ajuda a preservar e salvar vidas.
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