Nova NR 5 2022 CIPA: item 5.7 Treinamento
“5.7.1 A organização deve promover treinamento para o representante nomeado previsto no item 5.4.13 desta NR e para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.” (5.32 / 5.32.2)
O Item 5.4.13 a NR-5 diz o seguinte:
“Quando o estabelecimento não se enquadrar no disposto no Quadro I e não for atendido por SESMT, nos termos da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), a organização nomeará um representante da organização entre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, por meio de negociação coletiva.”
Este texto que inserimos em azul é o que está disponível na norma publicada no Diário Oficial da União. Há uma diferença em relação ao texto publicado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que traz uma redação mais simples.
Nela, o trecho “representante nomeado previsto no item 5.4.13 desta NR” é substituído por “Representante nomeado da NR-5”.
“5.7.1.1 O treinamento de CIPA, em primeiro mandato, será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.” (5.31.3)
Veja bem: ‘CIPA em primeiro mandato’ não se refere ao mandato individual do membro da CIPA, mas aos estabelecimentos que estão instituindo sua primeira CIPA. Nestes casos, o treinamento pode ser 30 dias após a posse e não antes da posse como será para as próximas CIPAS.
“5.7.2 O treinamento deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens:” (5.33)
“a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como, dos riscos originados do processo produtivo;” (a)
“b) noções sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, decorrentes das condições de trabalho e da exposição aos riscos existentes no estabelecimento e suas medidas de prevenção;” (c)
É importante que os membros da CIPA conheçam as medidas de prevenção utilizados no estabelecimento. O trecho “e suas medidas de prevenção” é uma novidade da norma.
“c) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;” (b)
“d) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de prevenção dos riscos;” (f)
Na norma anterior, o termo usado era “controle dos riscos “e não “prevenção dos riscos”. Isso reforça, como já falamos, o caráter preventivo da CIPA.
“e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;” (e)
“f) noções sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho; e”
Este item, na nossa opinião, representa o caráter social da CIPA e, de certa forma substitui, o antigo item d) do item 5.33 “Noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção.” Este item está presente na norma desde 1978, em uma época em que falar de AIDS era ainda um tabu.
Hoje, o conhecimento sobre a AIDS e outras DSTs já está disseminado em nossa sociedade, assim como seus meios de prevenção e a eficiência no tratamento.
Por outro lado, ainda temos muito o que evoluir nas questões de inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho. O novo tema deixa a norma mais atual.
“g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.” (g)
Agora, vamos a diversas novidades trazidas pela nova NR-5:
“5.7.3 O treinamento realizado há menos de dois anos, contados da conclusão do curso, pode ser aproveitado na mesma organização, observado o estabelecido na NR-1.”
Veja o que diz a NR-1:
“1.7.6 É permitido o aproveitamento de conteúdos de treinamentos ministrados na mesma organização desde que:
a) o conteúdo e a carga horária requeridos no novo treinamento estejam compreendidos no treinamento anterior;”
NR 1
Caso o treinamento ministrado no momento de se validar o curso anterior tenha conteúdo diferente, o treinamento deve ser ministrado novamente. Isso garantirá que todos os cipeiros tenham acesso ao mesmo conteúdo.
“b) o conteúdo do treinamento anterior tenha sido ministrado no prazo inferior ao estabelecido em NR ou há menos de dois anos, quando não estabelecida esta periodicidade;
c) seja validado pelo responsável técnico do treinamento.”
NR 1
Ou seja, quando o membro da CIPA precisar de um novo treinamento (devido sua recondução à CIPA), o responsável técnico pelo curso ministrado a menos de 2 anos pode confirmar a validade do treinamento. Assim, é possível dispensar a necessidade de um novo treinamento, respeitando os itens anteriores.
“5.7.4 O treinamento deve ter carga horária mínima de:” (5.34)
“a) oito horas para estabelecimentos de grau de risco 1;
b) doze horas para estabelecimentos de grau de risco 2;
c) dezesseis horas para estabelecimentos de grau de risco 3; e
d) vinte horas para estabelecimentos de grau de risco 4.”
Desta forma, a carga horária do curso fica condizente com o risco do estabelecimento.
“5.7.4.1 A carga horária do treinamento deve ser distribuída em, no máximo, oito horas diárias.” (5.34)
“5.7.4.2 Para a modalidade presencial deve ser observada a seguinte carga horária mínima do treinamento:
a) quatro horas para estabelecimentos de grau de risco 2; e
b) oito horas para estabelecimentos de grau de risco 3 e 4.”
Aqui, precisamos destacar a seguinte questão: a norma não cita a possibilidade do treinamento de forma remota, como havia sido ponderado no item 5.6 Funcionamento, nem mesmo para os estabelecimentos com menor grau de risco.
Se hoje já é possível realizar graduações e pós-graduações na área de segurança do trabalho, totalmente à distância, por que não abrir os treinamentos para a modalidade remota? Deixe seu comentário abaixo com sua opinião sobre o assunto.
O próximo item reafirma a necessidade do treinamento presencial para CIPAs de estabelecimentos com graus de risco 2,3 e 4. Afinal, dá essa permissão, de forma clara, aos estabelecimentos de grau de risco 1, veja só:
“5.7.4.3 A carga horária do treinamento dos estabelecimentos de grau de risco 1 e do representante nomeado da organização pode ser realizada integralmente na modalidade de ensino à distância ou semipresencial, nos termos da NR-1.
5.7.4.4 O treinamento realizado integralmente na modalidade de ensino à distância deve contemplar os riscos específicos do estabelecimento, nos termos do subitem 5.7.2.
5.7.4.5 O integrante do SESMT fica dispensado do treinamento da CIPA.”
No primeiro texto da CIPA, em 1978, o SESMT era citado como possível responsável por realizar o treinamento de CIPA. Já em 1983, o texto dizia que o curso deveria ser ministrado, preferencialmente, pelo SESMT da empresa.
Posteriormente, o ‘preferencialmente’ foi retirado e, por fim, a citação dos possíveis responsáveis em ministrar o curso também foi retirada da norma.
O fato do texto atual da NR 5 não citar o SESMT como possível responsável em ministrar o curso de CIPA, não significa que o SESMT não possa mais colaborar no treinamento.
Realmente, não faz sentido o mesmo profissional, que deve contribuir com o conteúdo do treinamento (e até ser um dos professores do treinamento) ter a obrigação de participar como aluno.
Somar os conhecimentos que o SESMT possui sobre o estabelecimento com os de um consultor externo, que traz uma visão nova e independente, é uma boa opção para o bom treinamento de CIPA.
Estas foram as atualizações no item “Treinamento”. Veja agora tudo sobre o item: 5.8 CIPA das organizações contratadas para prestação de serviços.
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