Nova NR 5 2022: CIPA Organizações contratadas para prestação de serviços
Estamos chegando aos últimos tópicos da nova NR-5. Veja agora o que diz a norma atualizada:
“5.8.1 A organização de prestação de serviços deve constituir CIPA centralizada, quando o número total de seus empregados na unidade da Federação se enquadrar no disposto no Quadro I desta NR.”
A CIPA centralizada tem como objetivo prevenir doenças e acidentes relacionados ao trabalho em todos os estabelecimentos aos quais a empresa exerce suas atividades no Estado, com exceção daqueles em que a prestadora de serviço possuir CIPA própria.
“5.8.1.1 Quando a organização contratada para prestação de serviços a terceiros exercer suas atividades em estabelecimento de contratante enquadrado em grau de riscos 3 ou 4 e o número total de seus empregados no estabelecimento da contratante se enquadrar no disposto no Quadro I desta NR, deve constituir CIPA própria neste estabelecimento, considerando o grau de risco da contratante.”
Este item fala sobre CIPA própria do prestador de serviço, diferente da CIPA centralizada. A regra é válida apenas para estabelecimentos em que o contratante esteja enquadrado em grau de risco 3 ou 4. A comissão atuará, exclusivamente, no estabelecimento da contratante.
Observe, também, que se a empresa contratada for de risco 4 e a contratante risco 3, será considerado o grau de risco da contratante, mesmo que em menor grau de risco que a contratada.
“5.8.1.1.1 A organização contratada está dispensada da constituição da CIPA própria, no caso de prestação de serviços a terceiros com até centro e oitenta dias de duração.”
Este item também se refere à CIPA própria do prestador de serviço, que atuará, exclusivamente, no estabelecimento da contratante. Diferente da CIPA centralizada.
“5.8.1.2 O número total de empregados da organização contratada para prestação de serviços, para efeito de dimensionamento da CIPA centralizada, deve desconsiderar os empregados alcançados por CIPA própria.”
Para dimensionamento da CIPA centralizada os empregados que exercem sua função em estabelecimentos que Aqui é interessante destacar que, para o dimensionamento da CIPA centralizada, os empregados que exercem sua função em estabelecimentos que possuem CIPA própria, não entram na conta para dimensionamento da CIPA centralizada do estado em questão.
“5.8.2 A organização contratada para prestação de serviços, quando desobrigada de constituir CIPA própria, deve nomear um representante da organização para cumprir os objetivos desta NR, se possuir cinco ou mais empregados no estabelecimento da contratante.”
Essa necessidade de nomeação inclui também os estabelecimentos com contratos menores de 180 dias e em estabelecimentos da contratante de todos os graus de riscos.
“5.8.2.1 A nomeação de representante da organização em estabelecimento onde há empregado membro de CIPA centralizada é dispensada.”
Assim, o membro da CIPA centralizada que exerce seu trabalho neste estabelecimento, irá fazer a função do representante designado.
“5.8.2.2 O estabelecido no subitem 5.8.2 não exclui o disposto no subitem 5.4.13 quanto ao estabelecimento sede da organização contratada para a prestação de serviços.”
O que diz no subitem 5.4.13.1 é que o estabelecimento atendido pelo SESMT ou a empresa que for MEI (Microempresa Individual), disposto no subitem 5.4.13.2, não precisam designar o representante CIPA.
“5.8.2.3 A nomeação do representante da organização contratada para a prestação de serviços deve ser feita entre os empregados que exercem suas atividades no estabelecimento.”
Ou seja, como a CIPA é criada por estabelecimento, é importante que o nomeado da NR 5 exerça sua atividade no mesmo estabelecimento.
“5.8.3 A organização contratada para a prestação de serviços deve garantir que a CIPA centralizada mantenha interação entre os estabelecimentos nos quais possua empregados.”
Basicamente, uma CIPA sem estabelecimento não é uma CIPA. Assim sendo, a CIPA centralizada deve atuar nos estabelecimentos aos quais estiver vinculada.
“5.8.3.1 A organização deve garantir a participação dos representantes nomeados na CIPA nas reuniões da CIPA centralizada.”
Essa norma existe para lembrar que “a união, faz a força!”. Os nomeados da CIPA são um braço da CIPA centralizada nos estabelecimentos.
5.8.3.2 A organização deve dar condições aos integrantes da CIPA centralizada de atuarem nos estabelecimentos que não possuem representante nomeado, atendido o disposto no subitem 5.6.2.
IEste subitem diz o seguinte:
“5.6.2 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas na organização, preferencialmente de forma presencial, podendo a participação ocorrer de forma remota.”
NR 5
Como vamos ver mais para frente, no subitem 5.8.7.1, a organização contratada deve indicar um representante para participar das reuniões da CIPA da contratante.
E quando a contratada não possuir CIPA própria ou nomeado da NR-5, um membro da CIPA centralizada deve ser indicado para participar desta reunião. Por isso, a organização deve dar condições aos integrantes da CIPA centralizada de atuarem nos estabelecimentos que não possuem representante nomeado da NR 5.
“5.8.4 O representante nomeado das organizações contratadas para a prestação de serviço deve participar de treinamento de acordo com o grau de risco da contratante.”
Como vimos no subitem 5.8.1.1, tanto o dimensionamento quanto o treinamento da CIPA própria, e agora neste subitem o treinamento do nomeado da NR 5, do prestador de serviço devem sempre considerar o grau de risco da contratante.
“5.8.5 A CIPA da prestadora de serviços a terceiros, constituída nos termos do subitem 5.8.1.1, será considerada encerrada, para todos os efeitos, quando encerradas as suas atividades no estabelecimento.”
Isso faz sentido, já que não haverá mais atividade do prestador de serviço no estabelecimento onde a CIPA atua.
“5.8.6 A organização contratante deve exigir da organização prestadora de serviços a nomeação do representante da organização, na forma prevista no subitem 5.8.2.”
Este subitem serve para que a fiscalização possa autuar a contratante quanto não for feita a nomeação do representante da organização contratada.
“5.8.7 A contratante deve convidar a contratada para participar da reunião da CIPA da contratante, com a finalidade de integrar as ações de prevenção, sempre que as organizações atuarem em um mesmo estabelecimento.”
Este diálogo é sempre muito importante, uma vez que são várias empresas exercendo diferentes atividades, com seus riscos inerentes em um mesmo estabelecimento.
“5.8.7.1 A contratada deve indicar um representante da CIPA ou o representante nomeado da organização para participar da reunião da CIPA da contratante.”
Lembre-se: quando a contratada não possuir CIPA própria ou representante nomeado da NR 05, um representante da CIPA centralizada deve ser indicado.
5.9 Disposições finais
5.9.1 A contratante adotará medidas para que as contratadas, sua CIPA, os representantes nomeados das organizações e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de prevenção, em conformidade com o Programa de Gerenciamento de Riscos, previsto na NR 1.
E o que diz a NR 1?
1.5.3.3 a organização deve adotar mecanismos para:
b) comunicar aos trabalhadores sobre os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas.
NR 1
Observe que tanto a NR 5 quanto a NR 1 referem-se a todos os trabalhadores e não apenas aos trabalhadores envolvidos com a CIPA.
“5.9.2 Toda a documentação referente à CIPA deve ser mantida no estabelecimento, à disposição da inspeção do trabalho, pelo prazo mínimo de cinco anos.
5.9.3 Na hipótese de haver alteração do grau de risco do estabelecimento, o redimensionamento da CIPA deve ser efetivado na próxima eleição.”
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