Quem pode ministrar treinamento de NR-35
Em outro momento escrevi uma sobre quem realmente pode ministrar treinamento de NR-35. Foi uma postagem bem polêmica e com mais de 10.000 visualizações, então resolvi tocar mais uma vez neste assunto não só utilizando a norma mais agora embasado no que o MTE fala sobre o assunto.
A NR 35 nasceu em março de 2012, e como era de se esperar trouxe inovações importantes na área da segurança para o trabalho em altura, e muitas polêmicas.
Em abril de 2014 o acesso por cordas foi acrescentado através do anexo I à NR-35 e foi publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego pela portaria nº 593.
Até de todos os itens da norma, um gera muita polêmica, é o número NR 35.3.6:
“O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.”
Esse texto não ajuda muito, não é?
Atualmente já contamos com uma Nota Informativa do MTE, esta criada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, que trata detalhadamente sobre o que é proficiência.
O documento pode ser vista em PDF clicando AQUI
Analisando o arquivo acima precisamos repensar o significado de “proficiência” para trabalho em altura.
Proficiência = Conhecimento completo no assunto. Conhecimento prático, domínio da matéria.
“NR 35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de Risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.”
A Nota Informativa do Ministério do Trabalho e Emprego e a Secretaria de Inspeção do Trabalho, detalham o que vem a ser proficiência, descrita na NR.35.
Assim sendo, a Nota Normativa do MTE nº 05/2014 do MTE/CGNOR/DSST/SIT, o treinamento da NR 35, poderá ser ministrado por profissional qualificado, com base em seu conhecimento e experiência profissional e com base na realidade desenvolvida pela empresa, que designará adequadamente profissional com Proficiência para ministrar o treinamento de realização de trabalhos em altura.
O documento é extenso e ainda pouco esclarecedor, contudo fica claro quando de diz: “Instrutor com proficiência na realização de Trabalho em Altura para ministrar o treinamento”, logo para ministrar tal treinamento deve-se ter capacitação e experiência com trabalhado em altura.
Outro ponto que pode ser discutido é o item “g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.”
Alguém sem a devida qualificação pode ministrar um treinamento prático incluindo noções de técnicas de resgate sem o devido conhecimento?
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