A NR-17 a Covid19 e o home office, qual a relação?
Sabemos que com o surgimento e expansão do Corona vírus (Covid-19), nos colocou em uma nova realidade mundial, e a cada dia buscamos um “novo normal”. Os desafios trazidos pela pandemia não foram poucos, nem foram fáceis de serem adotados por todas as nações, há ainda algumas que relutam para não seguir rigorosamente as determinações da Organização da Nações Unidas (ONU) juntamente com a Organização Mundial da Saúde (OMS) o que reflete visivelmente no número de mortes, na realidade social, política e econômica desses países. Todavia, a questão maior é a manutenção e preservação da vida.
Pensando nisso e na necessidade eminente de se reinventar em um cenário de crises, para não sucumbir à falência e promover demissões em massa, algumas empresas juntamente com as instituições governamentais competentes optaram por se remodelar e aderir a modalidade do trabalho remoto, mas conhecido como Home Office. Esta forma de trabalhar traz consigo a “comodidade” de realizar as atividades laborais “em casa” evitando assim o deslocamento do colaborador até seu posto de trabalho na sua respectiva empresa, algo que reflete no desafogamento das vias públicas, distanciamento social e na segurança e saúde do trabalhador.
Entretanto, trazendo para a realidade da legislação brasileira, quando o assunto é a saúde e segurança dos trabalhadores e trabalhadoras na execução de suas atividades ocupacionais de forma remota, entre em cena também os desafios colocados para as empresas de adequar o posto de trabalho desses e dessas de forma a atender as determinações estabelecidas pela NR-17: ergonomia.
Esta Norma Regulamentadora aborda em seu item 17.1. que “devem ser seguidos os parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente”. No tocante a ergonomia, a Nota Técnica do Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgada em 15/09/2020, trouxe diretrizes sobre os cuidados e parâmetros para a garantia da proteção dos trabalhadores enquanto exercem sua função longe das dependências da empresa. Seguindo a mesma obrigatoriedade de seu cumprimento.
Para o Ministério Público do Trabalho, o teletrabalho ou home office, seja na residência da trabalhadora ou trabalhador, seja em telecentro, deve ser compreendido como local de trabalho onde a pessoa deve permanecer ou tem de comparecer, sob controle, direto ou indireto, da empresa ou pessoa do empregador, deve ser adaptada às diretrizes da NR-17 (telemarketing) para a realidade do teletrabalho nos pontos em que há semelhanças das condições de trabalho.
Por fim, é compreensível que os desafios impostos a todos e todas pelo “novo normal” são muitos, e nas mais diversas áreas, e que não serão sanados de forma instantânea, mas cabe a cada um buscar meios de se manter ativo e de maneira sadia, cabe também salientar que o trabalho remoto não é algo “novo”, pois já era utilizado por várias empresas a exemplo da Google, Nubank, etc. Porém, para a atual conjuntura cabe mais alguns cuidados e agilidade para a expansão do home office, mas não se pode abrir mão da saúde ergonômica.
Nós da equipe da S2 Treinamentos estamos aqui para juntos continuarmos cuidando da saúde e segurança dos seus colaboradores, assim como da sua empresa. Entre em contato conosco e faça parte desse time de sucesso.
Fontes:
https://www.casadaergonomia.com.br/trabalho-remoto-nr-17/
http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr17.htm
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