Segurança do Trabalho e as empresas terceirizadas
Segurança do Trabalho e as empresas terceirizadas
Estavamos realizando uma atividade em uma das empresa na qual prestamos serviços, e presenciamos a seguinta cena: 4 trabalhadores executando trabalho em altura em uma estrutura metálica com cerca de 8 metros de altura. Todos estavam utilzando EPI, contudo não estavam ancorados (presos) a estrutura, logo totalmente desprotegidos e vulneráveis a queda.
Descobrimos que eram trabalhadores terceirizados/subcontratados (trabalhadores que prestam serviço sem vínculo empregativo com a empresa), logo você pensa: -Então não é preocupação da empresa-mãe (contratante). Será mesmo que a empresa que contrata uma terceirizada não tem responsabilidade sob os trabalhadores desta empresa?
Vamos lá!
Primeiramente é preciso entender que tomadora, empresa contratante (empresa-mãe), quando contrata serviços terceirizados, estas são co-responsáveis pela mão-de-obra terceirizada em suas dependências perante possíveis cidentes, reclamações trabalhistas e indenizações.
logo a empresa contratante pode responder por dívidas trabalhistas e previdenciárias de coloboradores que não fazem parte da empresa, porém realizam atividadades em suas instalações, embora vinculados a empresas de prestação de serviços.
A exemplo podemos citar a Hyundai, onde um trabalhador terceirizado caiu do telhado e faceleu com a queda. A empresa contratante (Hyundai) está respondendo pelas falhas da empresa terceirizada.
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FALTA DE VÍNCULO
Um grande dificuldade para quem faz a saúde e segurança do trabalho nas empresas é fazer com que os colaboradores terceirizados cumpram as normas de Segurança. A grande maioria deles, por não terem vínculo empregativo com a empresa, e quando não recebem combrança por parte das empresa no qual fazem parte, acabam não cumprindo as normas.
AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
É inegável que terceirização quase sempre está associada à ausência de equipamentos de proteção, seja ele coletivo ou individual. Tudo isso gera mais insegurança e maior insalubridade no meio ambiente de trabalho. Sabemos que, infelimente, boa parte das terceirizadas não se importam para a saúde e segurança de seus trabalhadores.
EMBASAMENTO JURIDICO
Responsabilidade Civil (Solidariedade)
Acidente Do Trabalho e Terceirização
“Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. Inteligência dos artigos 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil e da Norma Regulamentadora 4 (Portaria 3.214/77 do Ministério do Trabalho e Emprego)”.
JURISPRUDÊNCIA – CO-RESPONSABILIDADE COM AS TERCEIRAS
Inclusive o Superior Tribunal de Justiça do Trabalho editou um Jurisprudência sobre o assunto.
Súmula nº 331 do TST
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
A jurisprudência deixa claro que o contratante pode sim responder pelos atos dos terceiros.
E no caso dos trabalhadores do início do texto, tive que chamar atenção de todos eles, inclusive do chefe deles.
Mais sobre o tema, vocês podem encontra no Código Civil, onde este reserva os artigos 927, 932 e 942 para regular o tema.
O caput do artigo 942 determina a responsabilidade solidária de todos aqueles que concorrem para o ato ilícito que causa danos à vítima, e o seu parágrafo único deixa claro que a aludida responsabilidade solidária abrange todas as pessoas designadas no artigo 932, inclusive o empregador ou comitente em relação ao seu preposto.
A legislação consolidada já regulava esse tema, via artigo 455.
Existem outras referências nas quais não iremos nos debruçar por não fazer parte do foco (jurída matéria.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Lembrando o quanto se faz importante que no contrato de prestação de serviço, esteja descrito de forma clara que as ações de saúde e segurança do trabalho são obrigatórias pela lei e pela contratante. Exija as documentações mínimas necessárias e relate também que o não cumprimento pode acarretar em rompimento do contrato.
CONCLUINDO
Em todos os segmentos sempre existem os que fazem bem o seu papel, esse texto só vale para os que não fazem. É preciso lembrar sempre da responsabilidade solidária.
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Marcação:CONSTRUÇÃO CIVIL, linha de vida, Multas, segurança do trabalho