Nova NR 5: Constituição e Estruturação – CIPA 2022
Este item se refere ao tópico “Organização”, presente na norma anterior.
“5.4.1 A CIPA será constituída por estabelecimento e composta de representantes da organização e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as disposições para setores econômicos específicos.” (antigo 5.6)
A CIPA deve ser constituída por estabelecimento, como define a norma, e não por CNPJ.
A ressalva em relação aos setores econômicos específicos refere-se à CIPA da Construção Civil, com regras definidas pelo Anexo 1 da NR 5, assim como da CIPAMIM, que é a CIPA da Mineração, com legislação definida pela NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração.
“5.4.2 As CIPA das organizações que operem em regime sazonal devem ser dimensionadas tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecido o disposto no Quadro I desta NR.”
Um exemplo de organização que opera em regime sazonal é um Resort que recebe o apoio de mais trabalhadores para atender a demanda nos períodos de alta temporada.
O ano civil corresponde ao período de primeiro de janeiro a 30 de dezembro.
Média aritmética, nesse caso, é a soma do número de funcionários em cada mês de janeiro a dezembro, dividido pelo número de meses, 12.
Exemplo:
Um Resort tem seu funcionamento normal com 30 funcionários, porém, durante 3 meses do verão e um mês no inverno, o parque aquático fica aberto e o número de trabalhadores no estabelecimento vai para 60.
São 8 meses com 30 trabalhadores e quatro meses com 60 trabalhadores.
[(8×30) + (4×60)] / 12 = 40.
Desta forma, o número de trabalhadores considerados para o dimensionamento da CIPA é de 40 trabalhadores.
“5.4.3 Os representantes da organização na CIPA, titulares e suplentes, serão por ela designados.” (5.6.1)
“Designado” significa escolhido pela empresa. É recomendado um rodízio entre os membros designados, garantindo o maior número de colaboradores com conhecimentos em Saúde e Segurança do Trabalho.
“5.4.4 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.” (5.6.2)
Escrutínio é o mesmo que “eleições”. No item 5.5 Processo Eleitoral, vamos ver que esse processo pode ser realizado por meio eletrônico.
“5.4.5 A organização designará, entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes eleitos dos empregados escolherão, entre os titulares o vice-presidente.” (5.11)
A norma diz “os representantes eleitos dos empregados escolherão dentre os titulares o vice-presidente”, o que significa que os representantes eleitos como suplentes também participam da escolha do vice-presidente.
Porém, apenas os membros eleitos como membros titulares podem sem escolhidos como vice-presidente da CIPA
“5.4.6 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.” (5.7)
“5.4.7 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.” (5.12)
“5.4.8 A organização deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA.”(5.14.2)
“5.4.9 Quando solicitada, a organização encaminhará a documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, podendo ser em meio eletrônico, ao sindicato dos trabalhadores da categoria preponderante, no prazo de até 10 dias.” (5.14.1)
A norma corrigiu a falta de prazo para o atendimento a essa solicitação do sindicato. O envio só é obrigatório mediante solicitação do sindicato dos trabalhadores da categoria preponderante.
“5.4.10 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pela organização, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.” 5.4.10 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pela organização, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.” (5.4.10)
“5.4.11 É vedada à organização, em relação ao integrante eleito da CIPA;
a) a alteração de suas atividades normais na organização que prejudique o exercício de suas atribuições; e
b) a transferência para outro estabelecimento, sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 469 da CLT.”
Você conhece quais são esses parágrafos da CLT – Decreto Lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943? Veja abaixo:
“Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º – Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º – É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.”
Decreto Lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943
“5.4.12 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. (5.8)“
É sempre bom lembrar que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, ou seja, o membro eleito da CIPA, titular ou suplente, deve continuar cumprindo suas obrigações e não pode desrespeitar as regras da empresa.
“5.4.12.1 O término do contrato de trabalho por prazo determinado não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA.
5.4.13 Quando o estabelecimento não se enquadrar no disposto no Quadro I e não for atendido por SESMT, nos termos da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), a organização nomeará um representante da organização entre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, por meio de negociação coletiva.”
Na maioria das empresas, este item não muda muita coisa, pois, a obrigatoriedade de se constituir a CIPA na NR 5 acontece antes da necessidade de se constituir o SESMT na NR 4. Ambos têm como variáveis o grau de risco e número de trabalhadores.
Na seção 5.8 CIPA das organizações contratadas para prestação de serviços, vamos ver a influência deste item na necessidade do Designado CIPA.
“5.4.13.1 No caso de atendimento pelo SESMT, este deverá desempenhar as atribuições da CIPA.
5.4.13.2 O microempreendedor individual – MEI está dispensado de nomear o representante previsto no item 5.4.13.
5.4.14 A nomeação de empregado como representante da organização e sua forma de atuação devem ser formalizadas anualmente pela organização.
Estes profissionais devem participar do mesmo treinamento que os membros da CIPA participam.
5.4.15 A nomeação de empregado como representante da organização não impede o seu ingresso na CIPA, quando da sua constituição, seja como representante do empregador ou como desempregados.”
O designado CIPA atual pode se candidatar ao cargo de CIPA ou ser indicado pela organização quando da sua constituição.
E então, as novidades na NR 5 estão ficando mais claras? Finalizamos agora o item 5.4 Constituição e estruturação. Agora, vamos ao próximo item: 5.5 Processo Eleitoral. Clique em Próximo para continuar.