NBR 16577 x NR33 ESPAÇO CONFINADO
NBR 16577 – ESPAÇO CONFINADO – PREVENÇÃO DE ACIDENTES, PROCEDIMENTOS E MEDIDAS DE PROTEÇÃO E SUA RELAÇÃO COM A NR33.
Vamos nesta matéria entender quais foram as melhorias que a NBR16577:2017 que trata do tema “Espaço Confinado” trouxe, e sua relação com a NR33. A norma traz as ações preventivas no tocante a acidentes, procedimentos e medidas de proteção do trabalho em espaços confinados.
Iremos analisar a importância da NBR 16577, que é uma norma de caráter voluntário (não obrigatória), e a sua contribuição nas possíveis mudanças da Norma Regulamentar do Ministério do Trabalho NR33, que trata do mesmo tema, sendo esta de caráter coercitivo (obrigatório).
Aqui iremos enfatizar a importância na classificação dos espaços confinados, bem como, todos os elementos que permeiam as ações de controle neste tipo de ambiente.
A NBR tem grande contribuição na redução dos acidentes que envolvem a execução de trabalhos em espaços confinados, mesmo não existindo em nosso país, dados estatísticas oficiais relacionadas a acidentes desta natureza.
A NBR 16577 substituiu a NBR 14787, que anteriormente tratava especificamente do tema espaço confinado e era exigida sua observância na NR33.
A grande mudança notada na NBR 16577 é que ela estabelece os procedimentos de gestão de segurança e saúde nos trabalhos em espaço confinado, tais como:
– Cadastro dos espaços confinados;
– Medidas para isolar, sinalizar, controlar ou eliminar os riscos do espaço confinado;
– Supervisão dos trabalhos no exterior e no interior dos espaços confinados;
– Implementação de procedimentos para trabalho em espaços confinados e permissão de entrada e trabalho;
– Programas de Proteção Respiratória de acordo com a análise de risco, considerando o local, a complexidade e o tipo de trabalho a ser desenvolvido.
A Fundacentro e a Agência Galvão, H. M, Camargo, bem como a Agência Brasil de Segurança, relacionaram 103 acidentes de trabalho com espaço confinado, entre os anos 1984 a 2000. Onde também foi apresentado uma descrição sucinta dos acidentes, nos quais 95 tiveram vítimas fatais. Esses dados geram questionamentos quanto a essas informações, visto que o próprio Ministério do Trabalho não possuem os números atualizados, além de ser, de consenso comum, que as estatísticas superam e muito esses valores.
Temos com objetivo fim da NBR estabelecer os requisitos para identificar, caracterizar e reconhecer os espaços confinados, bem como para implantar o sistema de gestão de forma a garantir, permanentemente, a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem, direta ou indiretamente, nestes espaços durante a realização de trabalhos no seu interior, servindo de suporte para a próxima revisão da NR-33.
Os termos e definições descritos nesta norma são de fácil leitura e entendimento.
Alguma definições importantes:
3.24 – espaço confinado: qualquer área não projetada para ocupação humana contínua, a qual tem meios limitados de entrada e saída ou uma configuração interna que pode causar aprisionamento ou asfixia em um trabalhador e na qual a ventilação é inexistente ou insuficiente para remover contaminantes perigosos e/ou deficiência/ enriquecimento de oxigênio que possam existir ou se desenvolver ou conter um material com potencial para engolfar/afogar um trabalhador que entrar no espaço.
3.25 – espaço confinado “não perturbado”: característica técnica do espaço confinado definida no cadastro com os riscos inerentes ao local. As medidas de controle de riscos são norteadas pela permissão de entrada e trabalho (PET).
3.26 – espaço confinado “perturbado”: característica da alteração ocasionada pela(s) atividade(s) que será(ão) executada(s) no interior do espaço confinado, sua dinâmica de evolução de riscos associada aos riscos presentes no espaço confinado “não perturbado”. Neste caso, as medidas de controle de riscos são baseadas na análise preliminar de risco (APR)
3.27- espaço confinado simulado: espaço confinado representativo em tamanho, configuração e meios de acesso para o treinamento do trabalhador, simulando as condições reais e que não apresenta riscos à sua segurança e saúde.
Outro destaque que merece atenção é na área de gestão de mudanças. É uma aspecto muito importante para que seja implementados mecanismos apropriados que permitam a identificação, analisa, autorização a implementação de procedimentos operacionais nos espaços confinados, para que os riscos sejam controlados, mitigados ou eliminados.
A NBR se torna valiosa quando explora da questão dos equipamentos de medição (detetores de gás) que necessitam da correta calibração e testes por profissionais competentes, bem como sua correta avaliação destes gases.
Durante a confecção da Análise Preliminar de Risco, a calibração dos equipamentos devem atender ao fim que se propõem: acusar a necessidade de medidas de ação quando estiver acima dos limites de tolerância, dando o tempo suficiente para preservação da vida dos trabalhadores.
Cabe ainda trazer a explanação simples e clara acerca dos métodos de ventilação, tema esse, não tratado de forma clara na atual NR-33, e motivo de muito equívocos, gerando desde de uma má interpretação da norma ao uso incorreto quando analisado as condições do espaço a ser tratado.
Detalhe importante:
-Por exigência, os Ventiladores devem possuir marcação apropriada, de acordo com a ABNT NBR IEC 60079-0 e a Portaria INMETRO nº 179/2010.
-Os ventiladores devem ser protegidos contra descargas eletrostáticas, incluindo aterramento dos equipamentos, conforme 12.14 e 12.15 da NR-12, de 08 de junho de 1978 e alterações posteriores.
Tipos de espaços confinados
Vasos, colunas, tanques, silos, casa de bombas, caixas d’água, cisternas, torres, galerias subterrâneas, forros técnicos, caldeiras, vasos de pressão, reatores, tanques de combustível, vagões, valas, trincheiras, diques, contêineres, tubulões, caixas de inspeção, túneis, dutos de ventilação, câmaras, fornos, asas de avião, compartimento de cargas, trocadores de calor, cárter, porões e outros.
Outro destaque da NBR é o esclarecimento acerca da duração de uma PET (Permissão de Entrada de Trabalho):
-Deve valer quando houver a saída, pausa ou interrupção dos trabalhos em espaços confinados.
-As operações de entrada cobertas tiverem sido completadas.
Uma condição não prevista ocorrer dentro ou nas proximidades do espaço confinado.
A NR-33 informa apenas que a Permissão de Entrada de Trabalho é válida somente para cada entrada, sem nenhum outro esclarecimento.
Outro ponto muito importante é quanto ao Supervisor de Entrada, ele não acumula mais a função de Vigia como informa a atual NR-33, dando liberdade para que ele atue nas corretas atribuições que lhe cabem, sendo:
[…] 10.1.1 O supervisor de entrada deve conhecer os riscos que possam ser encontrados durante a entrada, incluindo informação sobre o modo, sinais ou sintomas e consequências da exposição.
10.1.2 O supervisor de entrada deve conferir as entradas nos espaços confinados apropriadas segundo a PET e que todos os testes, procedimentos e equipamentos listados na permissão estejam no local.
10.1.3 O supervisor de entrada deve questionar o(s) trabalhador(es) autorizado(s) sobre seu estado de saúde pré-tarefa para execução das atividades em espaço confinado, visando identificar alguma indisposição momentânea.
10.1.4 O supervisor de entrada deve cancelar os procedimentos de entrada e a PET, quando necessário.
10.1.5 O supervisor de entrada deve verificar se os serviços de emergência e salvamento estão disponíveis e se os meios para acioná-los estão operantes.
10.1.6 O supervisor de entrada deve determinar, no caso de troca de turno do vigia, que a responsa-bilidade pela continuidade da operação seja transferida para o próximo vigia.
Cabe ainda destacar que a NBR 16577 deixa claro a necessidade de instalação de pontos de ancoragem para o auxílio das ações de resgate como são tratados na NR35, mas não mencionados na atual NR33.
Outra informação relevante é o estabelecimento de um padrão de aberturas mínimas de 600mm de diâmetro para acessos aos espaços confinados.
Comunicação
Fundamentais no controle e ações de resposta a emergência, a NRB 16577 especifica que esse sistema de comunicação com a utilização de rádios ou dispositivos eletrônicos, em áreas classificadas, devem possuir marcação apropriada, de acordo com a ABNT NBR IEC 60079-0 e Portaria INMETRO nº 179/2010.
Conclusão
A nova NBR nos oferece grande riqueza de detalhes, comparada a NR33, preocupando-se desde da fase de projeto, bem como suas alterações, a fim de demonstrar claramente a necessidade de capacitação e responsabilidade dos profissionais, desde a implementação ao controle das medidas de segurança.
Cumprir a Norma Regulamentado 33, tento como suporte a NBR 16577, além de ser uma obrigação é um ato que ajuda a preservar e salvar vidas.
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