EXTINTORES HALON
Antes de falarmos sobre os extintores Halon é fundamental entendermos algumas definições:
O que é um extintor?
De acordo com a NBR 12693 – Sistemas de proteção por extintores de incêndio, um extintor é um aparelho manual utilizado com a finalidade de combater princípios e focos de fogo que contém um determinado agente extintor para certas classes de incêndios.
Como são divididos os exintores?
Os extintores são divididos por classe de incêndio, e as classes são caracterizadas pelos tipos de combustíveis. Em alguns casos, alguns agentes extintores não devem ser utilizados pois colocam em risco a vida do operador do equipamento. Os extintores trazem descrito no corpo do equipamento a classe ou as classes de incêndio para as quais é mais eficiente, e/ou as classes para as quais ele é proibido.
Classe A (Triângulo verde) – Materiais sólidos (madeira , tecido, papel, plático, borracha, etc.)
Classe B (Quadrado vermelho) – Combustíveis líquidos e gases inflamáveis, como gasolina, óleo, GLP, vernizes, etc.
Classe C (Círculo azul) – Incêndios de equipamentos elétricos e instalações elétricas, como computadores, transformadores, geradores, etc.
Classe D (Estrela amarela) – Metais combustíveis (pirofóricos), como silênio, zinco, sódio, etc.
Classe K (Hexágono preto) – Óleos e gorduras, de cozinhas industriais e residenciais.
O extintor em questão nesta matéria é o HALON
É importante enterndermos quais são os elementos Halogênios (flúor, cloro, bromo e iodo)
Para quais situações o HALON deve ser usado?
O exintor de HALON é indicado para incêndios da classes A, B e C. Utilizado em equipamentos elétricos por apagar incêndios sem deixar resíduos. Foi banido pelo Protocolo de Montreal por ser nocivo a camada de ozônio.

ENTÃO, É PRECISO TROCAR OS SISTEMA DE INCÊNDIO DE HALON EXISTENTE?
Não há nenhuma regra para a substituição do antigo sistema de supressão por Halon. Por volta dos anos 90 esse sistema parou de ser produzido, pois seu gás é prejudicial à camada de ozônio. Entretanto, sua utilização não foi banida. O fato é que ainda existem milhares desses sistemas ainda ativos, e seu agente ativo ainda pode ser adquirido no mercado e/ou reciclado. O problema está na descontinuidade do sistema, e sua disponibilidade limitada para a substituição de peças – o potencial de risco em sistemas que não tem manutenção é grande.

Os Regulamentos Brasileiros de Aviação Civil – RBAC (RBAC25/ 29/ 121 e 135) requerem extintores de incêndio portáteis aprovados, o que faz muita gente entender que então é necessário que o extintor seja uma peça aeronáutica aprovada com toda documentação associada, tal como SEGVOO 003, Form 8130, etc.
Porém o parágrafo 23.851(a) do RBAC23, que trata da certificação de aviões (categorias normal, utilidade, acrobática e transporte regional) exige a instalação de ao menos um extintor portátil de incêndio na cabine de pilotos, mas não exige que seja aprovado especificamente para este fim, fora os casos onde apenas os requisitos operacionais da aeronave requerem extintores de incêndio portáteis, como é o caso das aeronaves leves esportivas, LSA e helicópteros Interessante não?
Parece que temos então um conflito entre regulamentos!
Esse é um assunto que, apesar de não ser complexo, gera tanta dúvida que tanto a FAA, Federal Aviation Administration dos Eua quanto a ANAC, Agência Nacional de Aviação Civil aqui no Brasil, já dedicaram documentos específicos para clarear as idéias e regular de vez os assuntos. No caso da ANAC a IS 20-003A é quem põe ordem na casa!
Notem que as aeronaves que operam sob os RBAC 135 (taxi aéreo) e RBAC121 (linhas aéreas) não estão cobertas e deve ser observado o descrito nos respectivos regulamentos.
A justificativa para que o extintor de incêndios portátil não seja necessariamente uma peça aeronáutica aprovada nos padrões usuais encontra-se no parágrafo 3.4 da IS20-003:
” A aprovação formal de extintores implica em exaustivos testes de laboratório, ensaios de durabilidade, definições de vida limite das partes, comprovações de desempenho operacional, etc. A não exigência da necessidade de aprovação do extintor por alguns regulamentos de certificação de projeto ou de operação de aeronaves visa apenas atenuar estas dificuldades, justificadas pelo menor número de tripulantes, passageiros envolvidos, e menor exposição ao risco de incêndio.
Entretanto, como qualquer equipamento a ser instalado numa aeronave, um extintor também deve ser apropriado ao fim a que se destina.”
A norma brasileira que define a capacidade extintora de um extintor de incêndio portátil é a NBR15808 e a nos EUA é a NFPA 10. Sendo que os extintores nacionais devem possuir o selo do INMETRO e os importados devem possuir o selo da A.N.S.I./ U.L
Um incêndio à bordo já é um transtorno imenso, utilizar o extintor errado pode piorar a situação e agravar a emergência; de forma que no interior das cabines das aeronaves os extintores que devem ser utilizados são os que utilizam como agente extintor gases halogenados como o Halon 1211, Halon 1301 ou um “blend” destes, ou outros semelhantes como o HCFC-123 Halotron apenas para citar os mais conhecidos.
Os gases Halon 1211 e 1301 não são mais fabricados desde 2004, conforme definido no protocolo de Montreal de 1987, mas podem ser reciclados, de forma que ainda podem ser encontrados no mercado com certa facilidade, mas tem o seu uso mantido apenas na indústria aeronáutica.
O tamanho do extintor deve ser proporcional ao tamanho da cabine, e instalado em local de fácil acesso.
Ainda tem dúvidas sobre extintores portáteis de incêndio para aeronaves? Mande um E-mail para vendas@recominte.com
Veja a IS20-003 no link http://www2.anac.gov.br/biblioteca/IS/2014/IS20-003A.pdf
