NR-12: Aplicação em empilhadeiras
As NR 11 e NR 12 são relativas ao treinamento para operadores de empilhadeiras. Mas qual a importância da capacitação para a segurança do trabalhador e o correto transporte de carga pelas empilhadeiras?
As Normas Regulamentadoras 11 e 12 indicam como é a condução segura de máquinas e equipamentos. Os profissionais precisam ser bem instruídos para operar máquinas como as empilhadeiras, para que preservem sua segurança nas rotinas laborais. As normas possuem recomendações que evitam acidentes de trabalho e fazem com que operadores consigam a melhor performance das máquinas.
Os procedimentos da NR 11 e da NR 12 recomendam que as empilhadeiras sejam conduzidas através de uma direção segura. As capacitações devem fazer com que operadores zelem pela segurança das outras pessoas, da sua própria, dos equipamentos e instalações. Os operadores de empilhadeiras devem respeitar o pedestre, as sinalizações, as demarcações de solo e, principalmente, os limites de velocidade. Acompanhe!
Em uma análise detalhada na NR-12, pode-se observar que ela define requisitos específicos para máquinas automotrizes ou autopropelidas agro-florestais e mais.
Empilhadeira é uma máquina usada principalmente para carregar e descarregar mercadorias em paletes. Normalmente costuma-se pensar que a Norma Regulamentadora de segurança para as empilhadeiras é a NR-11 (Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais); Isto é correto, porém não é só a NR-11 que deve ser observada quando o assunto são empilhadeiras.
Em uma análise detalhada na NR-12, pode-se observar que ela define requisitos específicos para máquinas automotrizes ou autopropelidas.
12.155 As máquinas autopropelidas agrícolas, florestais e de construção em aplicações agro-florestais e respectivos implementos devem atender ao disposto no Anexo XI desta Norma,
12.156 As máquinas autopropelidas não contempladas no item 12.155 devem atender ao disposto nos itens e subitens 12.1, 12.1.1, 12.2, 12.3, 12.4, 12.5, 12.22, 12.23, 12.38, 12.38.1, 12.47, 12.47.2, 12.48, 12.49, 12.52, 12.53, 12.54, 12.64, 12.64.3, 12.66, 12.77, 12.78, 12.94, 12.95, 12.96, 12.101, 12.105, 12.107, 12.108, 12.111, 12.112, 12.115, 12.116, 12.116.3, 12.117, 12.118, 12.121, 12.130, 12.130.1, 12.131, 12.132, 12.132.1, 12.133, 12.133.1, 12.133.2, 12.133.3, 12.134, 12.135, 12.136, 12.137, 12.138, 12.139, 12.140, 12.141, 12.1 42, 12.143, 12.144, 12.144.1, 12.145, 12.146, 12.151, 12.151.1, 12.151.2, 12.151.3 e itens e subitens 14, 14.1 e 14.2 do Anexo XI desta Norma.
Dente todos esses itens indicados, podemos sintetizar alguns pontos importantes, como os requisitos das baterias (12.22); segurança nas zonas de perigo (12.38), meios de acesso (12.66), componentes pressurizados (12.77, 12.78), além de sinalização (12.117) e procedimentos de trabalho (12.130). Por fim, deve-se observar as exigências sobre a capacitação dos operadores, presentes no anexo II da NR-12.
Desta forma, fica claro que a NR-12 também engloba este tipo de equipamento, sendo necessária a sua adequação.
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