Operador de empilhadeira receberá adicional de periculosidade por troca de botijão de gás
Ao julgar o recurso de revista RR-1002302-81.2014.5.02.0464, a 8ª Seção do TST deu provimento ao pedido de um ex-operador de empilhadeira de empresa localizada em São Bernardo do Campo/SP, reconhecendo-lhe o direito de recebimento de adicional de periculosidade.
No caso, o colegiado entendeu que o empregado estava exposto a risco acentuado por realizar a troca de botijão de gás da empilhadeira, em face do contato com gases inflamáveis.
Adicional de periculosidade
De acordo com a reclamatória trabalhista, o empregado dirigia a empilhadeira a gás e, além disso, trocava os botijões uma ou duas vezes ao dia.
Conforme seus relatos, durante a operação, o gás escapava, o que causava risco de explosão.
Além disso, o ex-empilhador arguiu que os funcionários da empresa frequentemente fumavam no pátio.
Em sua defesa, a empresa sustentou que o laudo pericial, que havia afastado o risco de explosão no caso, não foi impugnado pela defesa do empregado.
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a sentença que havia negado o direito ao adicional de periculosidade pleiteado pelo reclamante.
Para tanto, baseou-se no laudo pericial, segundo o qual o abastecimento de empilhadeiras consistia tão somente na troca de um botijão vazio por um cheio.
De acordo com entendimento do TRT-SP, o tempo de exposição ao risco era reduzido, o volume individual do botijão era baixo e, além disso, o local de armazenamento ficava em área externa.
Contato intermitente
Contudo, de acordo com ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista do trabalhador, o Tribunal Superior do Trabalho entende que, nas operações de abastecimento de empilhadeira mediante troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo, a exposição diária e habitual a agente inflamável em condições de risco acentuado, mesmo que por apenas cinco minutos, enseja o direito ao pagamento do adicional de periculosidade.
Neste sentido, de acordo com a magistrada, em que pese não se caracterize tempo extremamente reduzido, verifica-se contato intermitente, em consonância de entendimento sumulado do TST.
A decisão proferida pela Oitava Turma do TST foi unânime.
Fonte: TST