O que é insalubridade e Periculosidade? Entenda a diferença.
O que é insalubridade e Periculosidade? Entenda a diferença.
A insalubridade é identificada pela condição de trabalho do empregado.
O trabalho insalubre é aquele que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, em termos extremamente simples, são consideradas insalubres as funções que prejudicam corpo e mente dos funcionários.
Como exemplo dessas atividades, podemos citar a exposição ao frio ou ao calor intenso, ruídos acima do tolerável, contato com agentes químicos prejudiciais, etc. As limitações e condições estão listadas na Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho.
São periculosas as atividades ou operações onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substancias inflamáveis ou explosivos, substâncias radioativas ou radiação ionizante, energia elétrica, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado. A periculosidade é determinada pelo risco iminente de morte durante o trabalho.
Definidas pela CLT, artigo 194, também são reguladas pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da NR – 16. A exemplo disso podemos citar frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás, entre outros.
Os adicionais de insalubridade e periculosidade são devidos ao empregado, que proporcionam um acréscimo no salário, em razão da exposição às condições ou situações decorrentes do contrato de trabalho. A pergunta é: pode o trabalhador receber estes dois adicionais ao mesmo tempo?
Cumulação de Adicionais:
A razão pela qual tanto se questiona a possibilidade de se cumular os adicionais de insalubridade e periculosidade, decorre da leitura do artigo 193, § 2º, da CLT. Neste artigo, transcrito abaixo, o legislador não permitiu que o trabalhador – submetido a condições de trabalho insalubres e perigosas – recebesse os dois adicionais ao mesmo tempo, devendo optar pelo recebimento dos adicionais.
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
O cálculo do adicional de insalubridade é feito com base no salário mínimo de cada região e no grau de insalubridade da atividade exercida. Para atividades insalubres em grau mínimo, o adicional é de 10% do salário mínimo. Para insalubridade em grau médio, o adicional é de 20%, e para o grau máximo, é de 40% do salário mínimo da região. A classificação do grau de insalubridade de cada atividade é definida pela Norma Regulamentadora 15.
Já a periculosidade acarreta o adicional que “recompensa” profissionais que, habitualmente, trabalham para você pondo a vida em risco. Diferente do adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade é calculado com base no salário do trabalhador. O adicional será de 30% sobre o salário, não incidindo, contudo, sobre os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. O adicional, contudo, pode superar os 30%, caso a convenção coletiva da categoria assim determine.